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Despacho - 5 - CAS - (279326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1089/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (279323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1055/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (279306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 627/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 627/2023, que “Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do ilustre Deputado Ricardo Vale.
A proposição em análise visa alterar a Lei 4.611/2011, que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por 3 artigos e resta vinculado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n. 90284.
O art. 1° aponta a Lei a ser alterada.
Ademais, é feita a inclusão, no art. 3° da Lei 4.611/2011, de um inciso, qual seja, VIII-A – o incentivo econômico.
Outrossim, é feita a inclusão do Capítulo IV-A, Do Incentivo Econômico, composto pelo Art. 16-A., vertido nos seguintes termos:
Art. 16-A. O Distrito Federal deve assegurar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte condições especiais de pagamento:
I – do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária;
II – na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado por sua administração direta ou indireta.
§ 1º Por condições especiais de pagamento entende-se a concessão de:
I – desconto no valor da avaliação;
II – parcelamento;
III – linha especial de financiamento.
§ 2º O desconto, observado o regulamento e sem prejuízo das demais condições, pode ser de até 70% do valor da avaliação, e sua concessão deve levar em conta a localidade, o tamanho do imóvel, o faturamento anual e a geração de emprego.
§ 3º O imóvel beneficiado com incentivo econômico, na modalidade de desconto, não pode ser alienado antes de decorridos 10 anos, contados da data em que o benefício foi concedido.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica no caso de extinção do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte em virtude de morte de seu titular ou sócio.
Em sede de justificação o nobre autor assevera em síntese:
Que o PL objetiva permitir que o DF crie um incentivo específico para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam tornar-se proprietários do terreno onde exercem suas atividades; Que boa parte dessas empresas se encontram atualmente em terrenos sem registro imobiliário, o que dificulta sua vida financeira, ante a impossibilidade de demonstrar a regularidade do empreendimento;
Que o Governo federal já editou a Lei nº 13.465/2017 na tentativa de criar as condições jurídicas para regularização fundiária dos imóveis urbanos, buscando favorecer especialmente os imóveis situados em áreas definidas como de interesse social;
Que além da situação fundiária, há também de serem criadas condições especiais para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam adquirir seus imóveis em novos loteamentos, quando realizados pelo Poder Público, pois são justamente essas pequenas empresas que mais se arriscam em localidades novas, quando ainda não há infraestrutura adequada e a densidade populacional é baixa; dentre outros argumentos.
Não foram apresentadas emendas, no prazo regimental.
Entrementes, em 02/10/2024, na 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Assuntos Fundiários-CAF (folha de votação n° 135062 do PLE) foi aprovado o Parecer sob n. de documento PLE 119152, do Ilustre Relator o Deputado Gabriel Magno, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 627, de 2023, na forma das emendas de relatoria n.° 1 (redação), que ajusta a redação ementa do PL em correção de erro material na digitação do ano da lei a ser modificada, eis que em vez de 2011, originalmente foi grafado 2022.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Incumbe a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, nos termos do art. 69-B, alíneas “g”, “h”, “i” e “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
Preliminarmente importa destacar que os microempreendedores desempenham um papel muito significativo na economia brasileira, inclusive no Distrito Federal (DF), ao impulsionarem a geração de empregos, a inclusão social, o desenvolvimento econômico e o Produto Interno Bruto brasileiro.
Além disso, esses empreendedores não são apenas motores econômicos, mas importantes agentes de transformação social.
No Brasil, as micro e pequenas empresas (MPEs) representam a maioria dos empreendimentos e são responsáveis por mais de 27% do Produto Interno Bruto (PIB). Além disso, elas respondem por mais de 50% dos empregos formais no país, evidenciando sua relevância na criação de oportunidades de trabalho e na redução das desigualdades sociais. [1]
Esses empreendimentos possuem flexibilidade para se adaptarem às mudanças do mercado e explorar novas tendências, como a digitalização, sendo responsáveis por inovar mesmo em pequenos negócios.
A figura do Microempreendedor Individual (MEI) tem sido fundamental para a formalização de trabalhadores informais, proporcionando acesso a benefícios previdenciários e facilitando a abertura de contas bancárias e a emissão de notas fiscais.
Em 2022, o Brasil registrou 14,6 milhões de microempreendedores individuais (MEIs), representando 18,8% dos ocupados formais, com um aumento de 1,5 milhão em relação a 2021. Dentre esses, 69,4% dos MEIs ativos haviam se filiado nos últimos cinco anos, destacando-se o setor de Serviços, que concentrava 51,5% dos negócios, com atividades como cabeleireiros (9% do total) liderando com 1,3 milhão. [2]
Ademais, houve um saldo positivo de 1,5 milhão de MEIs em 2022, com 2,7 milhões de novas inscrições (taxa de entrada de 18,3%) e 1,2 milhão de saídas (taxa de saída de 8,1%). [2]
Noutro giro, foi identificado que cerca de 28,4% dos MEIs estavam no Cadastro Único (CADÚnico), e 49,8% desses recebiam benefícios do Programa Bolsa Família. [2]
Quanto às características sociodemográficas, 53,6% dos MEIs eram homens, e a maioria (29,9%) tinha entre 30 e 39 anos. Em termos de escolaridade, 86,5% dos microempreendedores não tinham ensino superior completo. Além disso, 2,5 milhões de MEIs também possuíam vínculo empregatício em 2022. [2]
A pesquisa destaca ainda a resiliência dos MEIs, com uma taxa de sobrevivência de 79,9% após três anos de funcionamento, especialmente nos setores de Construção (84,8%) e Indústria (81,5%). Esses dados refletem a importância dos MEIs para a economia nacional, incentivando o empreendedorismo e a inclusão social.
No Distrito Federal, o empreendedorismo também tem mostrado crescimento significativo. Em 2023, foram registrados 8.250 novos cadastros de MEIs, totalizando 264.300 microempreendedores individuais na região. Além disso, houve um incremento de 7.670 novos optantes pelo Simples Nacional, ampliando o número total para 125.920 empresas nesse regime. Esses empreendedores têm ajudado a diversificar a economia local, reduzindo a dependência do setor público. [3]
Apesar de sua importância, os microempreendedores enfrentam desafios como acesso a crédito, burocracia e carga tributária elevada. Políticas públicas, como programas de capacitação, acesso facilitado ao crédito e simplificação de processos, são cruciais para garantir a sustentabilidade e o crescimento desses negócios, indispensáveis à economia brasileira.
Assim, para que esses pequenos negócios possam crescer e se consolidar, é essencial que sejam apoiados por políticas públicas robustas, especialmente aquelas que promovam a segurança jurídica e patrimonial.
O Microempreendedor Individual (MEI) tem desempenhado papel crucial na formalização de trabalhadores informais, garantindo acesso a benefícios previdenciários e serviços financeiros. Com mais de 14 milhões de MEIs no Brasil, 94% têm no empreendedorismo sua principal fonte de renda.
Outro ponto crítico é garantir a posse ou propriedade do terreno onde os microempreendedores operam, pois a insegurança em locais alugados ou irregulares compromete a estabilidade e o crescimento das atividades.
Políticas públicas que facilitem a regularização fundiária e a concessão de títulos de propriedade são cruciais para garantir que os microempreendedores tenham acesso à segurança patrimonial.
A proposição de leis e políticas que promovam a compra facilitada de terrenos ou a cessão de espaços públicos ociosos para empreendimentos pequenos podem ajudar a estabilizar esses negócios, aumentar a produtividade e fortalecer a economia e o desenvolvimento regional.
Programas de regularização fundiária podem ser replicados para atender os microempreendedores, proporcionando maior segurança patrimonial e facilitando o acesso a crédito por meio da utilização da propriedade como garantia.
Repisa-se que os microempreendedores são essenciais ao desenvolvimento econômico e social.
Por isso, fortalecer políticas públicas que promovam formalização, capacitação e segurança jurídica é crucial para garantir a estabilidade e o crescimento desses negócios em um cenário desafiador.
Afinal, mesmo sendo este segmento responsável por mais de 50% dos empregos no país e por quase 30% do PIB nacional, uma grande parcela desses microempreendedores (28,4% dos MEIs) constava no Cadastro Único (CADÚnico) e quase metade deles (49,8%) recebia benefícios do Programa Bolsa Família.
Desta feita, ante tudo quanto exposto, o projeto de lei em questão, proposto pelo nobre Deputado Ricardo Vale, atende aos critérios de conveniência e oportunidade, e se alinha totalmente ao interesse público.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, manifestamo-nos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 627/2023, na forma da emenda número 1 aprovada na CAF.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
- https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/mt/noticias/micro-e-pequenas-empresas-geram-27-do-pib-do-brasil,ad0fc70646467410VgnVCM2000003c74010aRCRD
- Dados do IBGE sobre os Cadastros de Microempreendedores Individuais de 2022, publicado em 2024, acessível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv102109.pdf
- https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/comunicabr/noticias/df-ve-expansao-do-empreendedorismo-com-aumento-de-meis-e-optantes-do-simples-nacional
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 20:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (279310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Hugo Motta Wanderley da Nóbrega.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Hugo Motta Wanderley da Nóbrega, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal e ao Brasil, especialmente na defesa da saúde pública e na liderança política.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Deputado Federal Hugo Motta Wanderley da Nóbrega.
Hugo Motta Wanderley da Nóbrega nasceu em 11 de setembro de 1989, na cidade de João Pessoa, Paraíba. Médico por formação, ingressou na vida pública ainda jovem e, aos 21 anos, tornou-se o deputado federal mais jovem da história do Brasil, com expressiva votação de 86.150 votos em 2010.
Em 2014, foi reeleito para a Câmara dos Deputados, recebendo 123.686 votos e consolidando sua atuação parlamentar. Durante seu segundo mandato, presidiu importantes comissões na Casa, como a Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobras e a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, destacando-se por seu compromisso com a transparência e a boa gestão dos recursos públicos.
Hugo Motta continuou sua trajetória de sucesso político, sendo reeleito em 2018 e 2022, quando obteve a votação histórica de 158.171 votos, tornando-se o deputado federal mais bem votado da Paraíba. Sua atuação parlamentar inclui a apresentação de projetos de grande relevância, como o que assegura indenização aos profissionais da saúde que sofreram sequelas ou faleceram em decorrência da Covid-19, demonstrando sua sensibilidade às necessidades dos brasileiros durante a pandemia.
Além de seu trabalho legislativo, Hugo Motta exerce liderança política destacada. Foi líder do Republicanos na Câmara dos Deputados em 2021 e 2023 e é o atual presidente estadual do Republicanos Paraíba. Desde abril de 2023, atua como vice-presidente nacional do Republicanos, contribuindo para fortalecer a presença do partido em nível nacional.
Por sua contribuição à política brasileira, seu empenho em defender a saúde pública e sua liderança nacional, o Deputado Hugo Motta Wanderley da Nóbrega faz jus ao reconhecimento com o Título de Cidadão Honorário de Brasília, cidade que, como capital federal, é diretamente impactada pela sua atuação parlamentar e liderança partidária.
Dados aos relevantes serviços prestados, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:44:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (279307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Revoga o Decreto Legislativo nº 2.386 de 2023 que concedeu o título de Cidadão Honorário de Brasília concedido ao Sr. Ricardo Cappelli.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto Legislativo nº 2.386 de 2023 que concedeu o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Ricardo Cappelli, em razão de declarações públicas que demonstram falta de alinhamento com os interesses do Distrito Federal, especialmente no que se refere à defesa do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), instrumento vital para a segurança, educação e outros serviços essenciais da capital.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O título de Cidadão Honorário de Brasília é uma honraria destinada àqueles que contribuem significativamente para o desenvolvimento da capital federal. Contudo, declarações públicas do Sr. Ricardo Capelli revelam posturas incompatíveis com os interesses da população do Distrito Federal.
Em falas divulgadas na mídia o Sr. Capelli apoiou a modificação do orçamento do Fundo Constitucional do DF, uma das principais fontes de financiamento de serviços essenciais, correspondendo a quase 40% do orçamento da região. O fundo, instituído em 2002, é imprescindível para manter a segurança pública, a saúde e a educação, setores fundamentais para a qualidade de vida da população local. Segundo estudos técnicos, o impacto da medida, no próximo ano, seria de R$ 800 milhões e que, em 15 anos, o GDF poderia perder R$ 12 bilhões.
Além disso, suas críticas ao governo atual, que tem avançado em áreas como infraestrutura, saúde e educação, mostram um desconhecimento sobre a complexidade da gestão de uma capital com mais de 3 milhões de habitantes. Ao ignorar os avanços significativos realizados pela administração vigente e propor alterações que ameaçam a sustentabilidade dos serviços essenciais, o Sr. Capelli demonstra uma desconexão com os desafios reais do Distrito Federal.
Diante disso, a revogação do título é uma medida necessária para preservar a coerência e o valor simbólico da honraria, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa com a defesa dos interesses do Distrito Federal e de seus cidadãos.
Sala das Sessões,
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2024, às 12:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (279304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a expedição do registro de frequência pela Secretaria para o regular recebimento do benefício Pé de Meia. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação o presente Requerimento de Informações sobre o que se segue:
- Referente ao registro de frequência expedido pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, requisito para recebimento do benefício Pé de Meia, qual é a previsão dessa Secretaria para retorno do funcionamento do sistema e regular expedição do registro de frequência?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se faz necessário em face de inúmeras demandas/denúncias que temos recebido referente ao não recebimento do registro de frequência para receber o benefício Pé de Meia, o qual é destinado a alunos que estejam cursando o ensino médio na rede pública de ensino e que tenham entre 14 e 24 anos, e a estudantes da EJA, igualmente da rede pública, com idade entre 19 e 24 anos.
O programa Pé de Meia, desenvolvido pelo Governo Federal em conjunto com o MEC, tem como objetivo reduzir os índices de evasão escolar que chegam a 5,9%, em média 9 milhões de jovens e adultos.
Logo, é notória a importância desse benefício, o qual visa diminuir as taxas de evasão, oferecendo aos estudantes de baixa renda cursantes do Ensino Médio um incentivo financeiro para que se mantenham ativos e presentes até sua formação.
Desta forma, tendo em vista o foco na pauta da educação e o rendimento escolar do aluno, bem como o incentivo financeiro aos estudantes de baixa renda cursantes do Ensino Médio, faz-se mister a apresentação do presente requerimento.
Diante do exposto, considerando a relevância da questão, quanto a necessidade de expedição do competente registro de frequência, para recebimento do benefício Pé de Meia, estabelecido em programa de governo na pasta da Educação, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, a fim de se saber quando o sistema irá retornar para o propósito devido, informações essas que terão o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre o cumprimento do Programa Pé de Meia.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:14:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (279308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 611 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
Art. 1º Ficam incluídos, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, os Festejos do Seu Estrelo e Fuá do Terreiro, nas datas seguintes:
I – Festa da Abrição, realizada no mês abril;
II – Festa do Fuazeiro, realizada mês de junho;
III – Festa Alada, realizada no mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 05:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (279297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, visando garantir seus direitos, respeito a sua dignidade e a efetividade do atendimento.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: toda pessoa que se enquadra nos critérios diagnósticos do TEA, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) ou a disposição de normas estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
II - Órgãos Públicos: toda e qualquer instituição pública direta ou indireta do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas.
Art. 3º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista terão prioridade no atendimento:
I - Nos serviços e atendimentos prestados por órgãos públicos, sempre que houver agendamento prévio ou filas.
II - Em processos administrativos, garantindo a celeridade na tramitação de seus pedidos, requerimentos e documentos.
III - Na concessão de benefícios e serviços públicos específicos.
Art. 4º A prioridade estende-se às empresas de serviços públicos, às instituições financeiras e ao atendimento na Defensoria Pública do Distrito Federal, em relação aos serviços de assistência judiciária.
Art. 5º Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos públicos deverão:
I - Capacitar seus servidores para o atendimento adequado às pessoas com TEA, promovendo sensibilização e treinamento em relação às necessidades e direitos desse público.
II - Criar e divulgar canais de comunicação específicos para atendimento a pessoas com TEA e seus familiares.
III - Estabelecer protocolos de atendimento que considerem as características e necessidades das pessoas com TEA.
Art. 6º A prioridade de que trata esta Lei deverá ser assegurada mediante a apresentação de documentação que comprove a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista, podendo ser emitida por profissionais habilitados, como médicos, psicólogos ou instituições reconhecidas.
Art. 7º Nos processos administrativos, físicos ou eletrônicos, em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em qualquer instância deverão ser apostos selos identificadores de prioridade.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei visa garantir prioridade de atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em processos administrativos e órgãos públicos no Distrito Federal.
Com efeito, é de suma importância e se fundamenta em diversos aspectos sociais, legais e éticos que visam promover a inclusão e o respeito aos direitos dessa população. Nesse sentido, cumpre mencionar os seguintes aspectos:
1. Reconhecimento da Vulnerabilidade: As pessoas com TEA frequentemente enfrentam desafios significativos em sua vida cotidiana, incluindo dificuldades de comunicação, interação social e adaptação a mudanças. Essas barreiras podem se agravar em situações que envolvem a burocracia dos órgãos públicos, onde a agilidade e a clareza nos processos são essenciais. Ao garantir prioridade, estamos reconhecendo essa vulnerabilidade e buscando mitigar seus impactos.
2. Direito à Igualdade e Não Discriminação: A Constituição Federal do Brasil e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, estabelecem o princípio da igualdade e a proibição de discriminação em razão de deficiência. A implementação deste projeto de lei está em consonância com esses preceitos, assegurando que pessoas com TEA tenham acesso facilitado e igualitário aos serviços públicos, respeitando sua dignidade e promovendo a inclusão social.
3. Promoção da Autonomia e Qualidade de Vida: Proporcionar prioridade no atendimento a pessoas com TEA também contribui para a promoção da autonomia desses indivíduos. Facilitar o acesso a serviços essenciais pode impactar positivamente sua qualidade de vida, permitindo que recebam orientações, informações e serviços de forma mais rápida e eficiente, e, consequentemente, favorecendo seu desenvolvimento pessoal e social.
4. Sensibilização e Conscientização: A aprovação dessa lei serve também como um mecanismo de sensibilização da sociedade e dos servidores públicos sobre a realidade das pessoas com TEA. A implementação de políticas que priorizam essa população pode levar a uma maior conscientização acerca das suas necessidades e potencialidades, fomentando uma cultura de respeito e inclusão.
5. Impacto Positivo nas Políticas Públicas: A prioridade no atendimento a pessoas com TEA pode ajudar a coletar dados e informações que subsidiem a elaboração de políticas públicas mais eficazes e direcionadas.
Cumpre mencionar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta sobre o atendimento a pessoas com autismo no Judiciário, com sugestões como:
- Realizar cursos de capacitação para a força de trabalho dos tribunais;
- Utilizar linguagem clara e objetiva em atos administrativos;
- Identificar o autismo no crachá institucional.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, 29 de novembro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CFGTC - Não apreciado(a) - (279301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1119/2024
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1119/2024, que “Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE”
AUTOR: Defensoria Pública do Distrito Federal
RELATORA: Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle o Projeto de Lei nº 1.119 de 2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, que Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais - CONDEGE e dá outras providências.
O art. 1º autoriza a transferência anual, em julho, de R$ 50.000,00 ao CONDEGE.
O art. 2º condiciona a transferência dos recursos à celebração de convênio com o CONDEGE e ao cumprimento das exigências estabelecidas no art. 4º da Lei federal nº 4.320/1964 e nos arts. 4º, I, “f”, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
O art. 3º estabelece que as despesas serão cobertas pelo orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O art. 4º determina que a atualização far-se-á anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses.
Por fim, o art. 5º define a vigência da Lei na data de sua publicação.
Ao justificar sua iniciativa, a r. Defensoria Pública do Distrito Federal, destaca a necessidade de fortalecer o CONDEGE, órgão essencial à coordenação e articulação das Defensorias Públicas no Brasil, promovendo sua integração e aprimoramento, alinhando-se aos objetivos da DPDF.
Argumenta-se que o Projeto de Lei encontra respaldo na Constituição Federal e em legislações específicas que asseguram a autonomia administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, bem como atende às exigências legais para execução de despesas correntes de caráter continuado, conforme a Lei Complementar federal nº 101/2000.
Informa, ainda, que o Estado do Mato Grosso já adotou medida semelhante, estabelecendo contribuições anuais ao CONDEGE por meio de legislação própria.
Acrescenta, por fim, que a DPDF possui disponibilidade orçamentária para transferir anualmente R$ 50.000,00 ao CONDEGE, que correrá à conta do “Programa de Trabalho 03.122.8211.8517.0138 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL, Elemento da Natureza de Despesa 33.90.39.31 Anuidade e Taxas em Associações, Federações e Conselhos”, conforme documento anexado, emitido pela Unidade de Orçamento da DPDF.
A matéria, lida em 22 de maio de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICL, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICL, art. 69-C, II, “d”); bem como, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, o projeto foi aprovado quanto ao mérito, na forma do Substitutivo anexo.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-C, inciso II, “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário, emitir parecer acerca do mérito das matérias atinentes à transparência na gestão pública.
A proposição tem a finalidade de autorizar a transferência anual de recursos, em julho, ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – CONDEGE.
A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre a competência privativa da DPDF quanto à iniciava das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrava, nos termos do art. 71, inciso V e art. 114, §4º.
Acerca do mérito da proposição, a douta Defensoria do Distrito Federal esclarece que “o Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais – Condege, é uma associação civil de âmbito nacional que funciona como órgão permanente de coordenação e articulação dos interesses das Defensorias Públicas existentes no Brasil”.
Descreve que, segundo as disposições estatutárias do CONDEGE, a entidade se dispõe a defender os princípios e funções institucionais da Defensoria Pública, funcionar como órgão de articulação, integração e intercâmbio entre as Defensorias, dentre outras finalidades que constam de seu dispositivo estatutário.
Nessa linha de ideias, é evidente a importância do fortalecimento da entidade associativa que congrega os interesses das Defensorias Públicas, o que redunda na melhoria e aperfeiçoamentos dos relevantes serviços oferecidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1119 de 2024, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 17:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (279300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1432/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 14.802.223,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 14.802.223,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo II e III.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - pelo superávit financeiro da fonte de recursos 370 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 para atender à programação orçamentária indicada no Anexo II.
II - pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos: 170 – Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 171 – Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III.
Art. 3º Em função do disposto no inciso II do art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 3 - CEOF - (279299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
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Despacho - 5 - SACP - (279298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(279138).
Brasília, 29 de novembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 16:40:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (279289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1132/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1132/2024, que “Institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Dayse Amarílio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL institui a Campanha Distrital de Conscientização sobre a Depressão da Pessoa Idosa, com o objetivo de promover ações educativas e informativas acerca da depressão entre os idosos no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O parágrafo único do art. 1º estabelece as finalidades da campanha, conforme o seguinte: (i) sensibilizar a população sobre a importância da identificação precoce dos sintomas da depressão em pessoas idosas; (ii) promover a disseminação de informações acerca dos fatores de risco, tratamentos disponíveis e formas de prevenção da depressão na terceira idade; (iii) estimular a busca por ajuda profissional e o acesso aos serviços de saúde mental para os idosos que sofrem com a doença; (iv) combater o estigma e o preconceito associados à depressão em idosos, promovendo a inclusão e o apoio social; e (v) estimular a criação de políticas públicas voltadas para a saúde mental da pessoa idosa.
Já o art. 2º dispõe que a Campanha deve ser coordenada por órgão competente da Secretaria de Estado à qual o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal está vinculado.
O art. 3º, por sua vez, especifica as ações da Campanha: (i) realização de palestras, seminários e workshops sobre depressão na terceira idade, destinados à população idosa, seus familiares, cuidadores e profissionais de saúde; (ii) distribuição de material educativo, como cartilhas, folhetos e vídeos informativos, em locais como postos de saúde, centros de convivência e instituições de longa permanência; (iii) campanhas de mídia, utilizando redes sociais e outros canais, para ampla divulgação das informações relacionadas à depressão na terceira idade; e (iv) capacitação de profissionais de saúde para identificação, diagnóstico e tratamento adequado da depressão em idosos, visando aprimorar a atenção e o cuidado oferecidos por esses serviços.
Segundo o art. 4º, para cumprir os objetivos da Campanha, poderão ser celebrados convênios ou parcerias entre o poder público estadual (sic) e entidades da sociedade civil organizada, visando à efetividade das ações propostas.
Segue a cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor informa que a Proposição visa atender a uma demanda urgente e necessária, como reforço com o compromisso com a promoção da saúde e o respeito aos direitos da pessoa idosa.
Discorre, ainda, sobre o processo de envelhecimento em curso no mundo e no Brasil, o que impõe o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades dessa população. Afirma que, nesse contexto, a depressão na terceira idade emerge como um problema significativo, que demanda ações específicas para sua prevenção, identificação e tratamento. Registra que, com o avanço da idade, questões como solidão, ansiedade e insegurança se tornam mais presentes e até se intensificam.
Destaca também que a depressão é uma doença comum em idosos, muitas vezes subestimada ou negligenciada, devido a fatores como o estigma associado à saúde mental, a falta de conhecimento sobre os sintomas e a subnotificação dos casos. Além disso, relata que os idosos podem enfrentar barreiras ao acesso aos serviços de saúde mental, como a falta de recursos financeiros, a mobilidade reduzida e a falta de informação sobre os recursos disponíveis.
Ademais, ressalta que objetivo principal é “promover a conscientização e a educação da população sobre a depressão na terceira idade, visando reduzir o estigma, aumentar a identificação precoce dos sintomas e incentivar o acesso aos serviços de saúde mental”.
Por fim, registra que o Projeto segue parâmetros de iniciativas apresentadas nas Assembleias Legislativas de Minas Gerais e do Amazonas.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 11 de junho de 2024, a matéria foi distribuída para análise de mérito a esta CESC (Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF – RICLDF, art. 69, I, “a”), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, II). Por fim, para juízo de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ (RICLDF, art. 63, I). O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69-G, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, cabe a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
Inicialmente, no escopo deste Parecer, realizaremos a contextualização de como se encontra configurado o tema em questão, em termos de políticas pública, legislação e normas infralegais federais e distritais. Por fim, procederemos à análise dos atributos de mérito da Proposição, que compreende aspectos como necessidade e viabilidade.
O envelhecimento populacional é uma realidade no Brasil e no mundo. O aumento da expectativa de vida, o desenvolvimento da ciência, com novos métodos diagnósticos e terapêuticos, incluindo a ampliação do acesso a serviços de saúde, o aumento da cobertura de saneamento básico, a ampliação do nível de escolaridade e renda, bem como a melhoria da qualidade de vida (mesmo que ainda não inclua boa parte da população) são alguns fatores que favorecem esse processo.
No Brasil, os Censos demográficos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE constatam essa tendência. De 2000 a 2023, a proporção de idosos – 60 anos ou mais – na população brasileira quase duplicou, subindo de 8,7% para 15,6%. Em 2070, cerca de 37,8% dos habitantes do país serão idosos, conforme as Projeções de Populações realizadas pelo Instituto.
Uma particularidade dessa evolução populacional no Brasil é a grande desigualdade social que marca a sociedade brasileira, o que faz com que os impactos da saúde no processo de envelhecimento apresentem características relativas ao desenvolvimento, mas também relacionadas às dificuldades de acesso às políticas públicas e a condições de vida mais saudáveis.
Nesse contexto, foi editada a Portaria GM/MS nº 2.528, de 19 de outubro de 2006, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa, importante instrumento para a implementação de ações de saúde voltadas a essa população, das quais destacaremos alguns aspectos a seguir.
A principal finalidade da Política, segundo a Portaria, é “recuperar, manter e promover a autonomia e a independência dos indivíduos idosos, direcionando medidas coletivas e individuais de saúde para esse fim, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde”. As diretrizes da Política são as seguintes:
a) promoção do envelhecimento ativo e saudável;
b) atenção integral, integrada à saúde da pessoa idosa;
c) estímulo às ações intersetoriais, visando à integralidade da atenção;
d) provimento de recursos capazes de assegurar qualidade da atenção à saúde da pessoa idosa;
e) estímulo à participação e fortalecimento do controle social;
f) formação e educação permanente dos profissionais de saúde do SUS na área de saúde da pessoa idosa;
g) divulgação e informação sobre a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa para profissionais de saúde, gestores e usuários do SUS;
h) promoção de cooperação nacional e internacional das experiências na atenção à saúde da pessoa idosa; e
i) apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas.
A Portaria traz no seu escopo a perspectiva da Organização Mundial da Saúde – OMS de ampliar o conceito de “envelhecimento saudável”, propondo o de “Envelhecimento Ativo: Uma Política de Saúde”[1]. Nessa perspectiva, o governo, as organizações internacionais e a sociedade civil devam implementar políticas e programas que melhorem a saúde, a participação social e a segurança da pessoa idosa. O cidadão idoso deve ser considerado como agente das ações a ele direcionadas, numa abordagem baseada em direitos, que valorize os aspectos da vida em comunidade, identificando o potencial para o bem-estar físico, psíquico e social ao longo do curso da vida.
A referida norma ressalta ainda a importância da adoção da abordagem preventiva e da intervenção precoce, preferencialmente às intervenções curativas tardias. Para tanto, é necessária a vigilância de todos os membros da equipe de saúde para detecção de depressão, de distúrbios cognitivos, visuais, de mobilidade, de audição e do comprometimento precoce da funcionalidade, entre outros.
Assim, a Política estabelece que todas as oportunidades devem ser aproveitadas para, entre outros: (i) desenvolver e valorizar o atendimento acolhedor e resolutivo à pessoa idosa, baseado em critérios de risco; (ii) informar sobre seus direitos, como ser acompanhado por pessoas de sua rede social (livre escolha) e quem são os profissionais que cuidam de sua saúde; (iii) facilitar a participação das pessoas idosas em equipamentos sociais, grupos de terceira idade, atividade física, conselhos de saúde locais e conselhos comunitários onde o idoso possa ser ouvido e apresentar suas demandas e prioridades; e (iv) promover ações grupais integradoras com inserção de avaliação, diagnóstico e tratamento da saúde mental da pessoa idosa.
Outra norma técnica importante para a saúde do idoso é o Caderno de Atenção Básica nº 19[2] – CAB 19, publicado pelo Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde, em 2007. Essa publicação faz parte de uma série que visa à orientação dos profissionais de saúde que atuam na atenção básica, o que inclui as equipes de Saúde da Família.
O Caderno traz a depressão entre os temas a serem abordados na avalição da saúde da pessoa idosa. Segundo o documento, a prevalência de depressão entre as pessoas idosas varia de 4,7% a 36,8%, dependendo fundamentalmente do instrumento utilizado, dos pontos de corte e da gravidade dos sintomas. É um dos transtornos psiquiátricos mais comuns entre as pessoas idosas e sua presença necessita ser avaliada. As mulheres apresentam prevalências maiores que os homens na proporção de 2:1. Pessoas idosas doentes ou institucionalizadas também apresentam prevalências maiores. A depressão leve representa a presença de sintomas depressivos frequentemente associados com alto risco de desenvolvimento de depressão maior, doença física, maior procura pelos serviços de saúde e maior consumo de medicamentos. É essencial que seja feita a diferença entre tristeza e depressão, uma vez que os sintomas depressivos podem ser mais comuns nessa faixa etária.
A presença de depressão entre as pessoas idosas tem impacto negativo em sua vida. Quanto mais grave o quadro inicial, aliado à inexistência de tratamento adequado, pior o prognóstico. As pessoas idosas com depressão tendem a apresentar maior comprometimento físico, social e funcional afetando sua qualidade de vida.
Os fatores de risco para depressão em idosos estão relacionados com isolamento, dificuldades nas relações pessoais, problemas de comunicação e conflitos com a família ou com outras pessoas. As dificuldades econômicas e outros fatores de estresse da vida diária têm também um efeito importante. A quantidade e qualidade do apoio que a pessoa recebe de suas relações pessoais, bem como a ausência de uma relação estreita e de confiança, combinados com fatores como a violência intrafamiliar aumentam o risco de depressão.
O CAB 19 registra algumas situações que favorecem a depressão, entre as quais destacamos: doença incapacitante, doença dolorosa, abandono ou maus tratos, institucionalização e morte de cônjuge. O documento disponibiliza as ferramentas necessárias para a avaliação do estado de humor da pessoa idosa com o fim de diagnosticar depressão, bem como para o diagnóstico diferencial com quadros demenciais.
Em relação à política de saúde do DF, verificamos que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF conta na sua estrutura como Núcleo de Saúde do Idoso, desde 1992, que coordena o Programa de Saúde do Idoso, conforme informação colhida na página da Secretaria na Internet[3]. De acordo com a SES/DF, o Núcleo atua com enfoque biopsicossocial, com ênfase na promoção de saúde, reabilitação, prevenção e tratamento de agravos à saúde desta faixa populacional. O Núcleo desenvolve, ainda, suas atividades de forma descentralizada, buscando a autonomia das regionais de saúde, oferecendo suporte técnico-científico para supervisão, avaliação, capacitação de recursos humanos, além de promover organização de serviços, levantamento de dados epidemiológicos, elaboração de material educativo e informativo, bem como condução de projetos integrados com outros setores governamentais e não governamentais.
A Área Técnica de Saúde do Idoso está vinculada à Administração Central da SES/DF, subordinada à Gerência de Ciclos de Vida – GCV. Nas Regiões de Saúde, o trabalho das Diretorias de Atenção Primária à Saúde – DIRAPS leva as ações da saúde do idoso à população.
A porta de entrada principal para a pessoa idosa na rede de saúde do DF é a atenção primária, em especial as Unidades Básicas de Saúde. O encaminhamento para os ambulatórios de geriatria é realizado pelo médico da atenção primária, por meio de uma ficha de referência e contrarreferência, e segue critérios específicos. Atualmente são 11 ambulatórios de referência em geriatria no DF.
Identificamos também na página da SES/DF na Internet o Protocolo de Atenção à Saúde “Antidepressivos em idosos: Citalopram e Mirtazapina”[4], que se encontra em vigor. O documento técnico em sua introdução contextualiza a importância da abordagem da depressão do idoso, pois se constitui em uma das causas mais comuns de sofrimento emocional e consequentemente diminui a sua qualidade de vida. Esse transtorno, conforme o Protocolo, representa uma das 10 principais causas de anos de vida ajustados para incapacidade e se considerarmos apenas o componente incapacidade, este passa a ser a causa mais importante, independentemente de idade e sexo.
Do ponto de vista da legislação, destaca-se a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa. O Estatuto estabelece os direitos fundamentais da pessoa idosa, entre eles o direito à saúde, conforme o seguinte:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
No plano local, ressalta-se a Lei distrital nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, o qual define os direitos inalienáveis da pessoa idosa e estabelece as políticas de atendimento que deverão ser implementadas pelos órgãos públicos em conjunto com entidades que atuam na área, em consonância com o Conselho do Idoso do Distrito Federal. A área da saúde é assim tratada:
Art. 12. São responsabilidades da área de saúde:
I – garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
II – garantir o acesso à assistência hospitalar;
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;
IV – estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
V – desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, de forma a:
a) priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
b) estimular o autocuidado;
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;
d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuam no campo social;
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade do idoso;
... (grifos nossos)
Da mesma forma que na Lei federal, o Estatuto distrital estabelece o direito à atenção integral, garantindo a promoção da saúde, a prevenção de agravos e o acesso ao tratamento e à reabilitação. Essa definição contempla todos os aspectos da saúde, entre elas, as questões de saúde mental.
Também se encontra em vigor a Lei distrital nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso. A Política trata das ações de saúde, da seguinte forma:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital do Idoso:
...
III – na área da saúde:
a) garantir ao idoso o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
c) desenvolver política de prevenção com o intuito de assegurar que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;
...
m) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação, programas educativos com o fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
...
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso, (...)
... (grifos nossos)
As leis distritais gerais que instituem os direitos da pessoa idosa e as políticas públicas necessárias para a sua efetivação seguem em linhas gerais a Lei federal citada e, no que diz respeito à saúde, asseguram a integralidade da atenção, contemplando ações de promoção da saúde, prevenção de doenças, assistência e recuperação da saúde. Essa concepção de atenção à saúde é a que norteia o Sistema Único de Saúde – SUS, que integra as ações de saúde mental, mesmo que elas não sejam especificadas.
Em relação ao tema específico do Projeto em tela, a questão da depressão, identificamos a Lei distrital nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio”. A parte relativa à Política Distrital dirigida aos estudantes da rede pública foi acrescida pela Lei distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024, que incluiu dispositivos que detalham iniciativas voltadas para esse segmento.
Há, também, duas outras leis que tratam da depressão dirigidas para públicos específicos: a Lei distrital nº 6.838, de 27 de abril de 2021, que estabelece diretrizes e estratégias de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas psicológicos (inclusive depressão) associados ao isolamento pós-pandemia de Covid-19. A outra, a Lei distrital nº 6.256, de 18 de janeiro de 2019, que institui a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto na rede pública e privada de saúde.
A contextualização das políticas de saúde e da legislação federais e distritais evidenciam a existência de instrumentos legais e técnicos que instituem o direito à atenção integral à saúde da pessoa idosa. A diretriz da integralidade do SUS contempla a promoção da saúde, a prevenção de agravos, o tratamento e a reabilitação, o que inclui a saúde mental. A atenção à saúde é orientada por meio de normas técnicas e protocolos que tratam da abordagem dos diversos problemas de saúde que acometem os idosos, entre eles, a depressão, com a porta de entrada para o primeiro contado constituída pela rede de atenção primária e, de acordo com a necessidade, com encaminhamento para os serviços especializados. Entretanto, as leis distritais não abordam a questão. Passamos, então, à análise dos atributos de mérito do PL.
Apesar de existirem duas leis gerais que trazem dispositivos sobre a atenção integral à saúde do idoso – o Estatuto do Idoso (Lei distrital nº 1.547, de 1997) e a Política Distrital do Idoso (Lei distrital nº 3.822, de 2006) –, não há menção à questão da saúde mental, talvez porque quando de sua aprovação considerou-se que o tema estava contemplado na diretriz da integralidade.
Da mesma forma, a Lei distrital nº 5.686, de 2016, que institui Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, recentemente alterada para instituir a Política de Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino, não especifica o idoso como público-alvo importante dessa iniciativa.
A partir da constatação de que a depressão apresenta ocorrência significativa nas pessoas idosas, mas que, dada a desinformação, passa muitas vezes despercebida, resta evidente a relevância e a conveniência de inserir nas leis vigentes dispositivos que especifiquem o problema e contribuam, dessa forma, para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado.
Assim, face à vigência das leis citadas e, considerando o imperativo da boa técnica legislativa de buscar a sistematização das leis que tratam do mesmo tema, com o fim de facilitar o acesso dos interessados à legislação, optamos por buscar a inclusão da proposta do Projeto em tela nas leis já existentes, dada a importância do tema em questão – a depressão nas pessoas idosas.
Dessa forma, apresentamos Substitutivo que modifica as leis mencionadas para incluir as propostas do Projeto em tela.
Em face do que foi apresentado, manifestamo-nos, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.132, de 2024, na forma do Substitutivo anexo, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em de de 2024.DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
[1] Disponível em: https://iris.paho.org/bitstream/handle/10665.2/7685/envelhecimento_ativo.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 11 de outubro de 2024.
[2] Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/abcad19.pdf. Acesso em: 27 de setembro de 2024.
[3] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/saude-do-idoso. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
[4] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/Antidepressivos+em+Idoso+%E2%80%93+Citalopram+e+Mirtazapina.pdf/56f2be82-5321-ec2d-1500-3a62ce8ca02f?t=1726853211492. Acesso em: 5 de outubro de 2024.
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Emenda (Modificativa) - 8 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (279294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 2º do projeto a seguinte redação:
Art. 2º Fica a CAESB autorizada a constituir subsidiária para a geração de energia elétrica e de gás destinada para autoconsumo, diversificação de receitas e contribuição à matriz energética ambiental do Distrito Federal.
§1º A autorização de que trata o caput é restrita ao objeto social estabelecido, vedadas a constituição de subsidiárias com finalidade diversa ou a alteração da finalidade sem prévia autorização legal específica.
§2º A subsidiária criada terá quadro de pessoal efetivo próprio, constituído por empregos públicos, a serem providos mediante concurso de provas e títulos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda tem como objetivo autorizar a constituição de uma subsidiária específica para a geração de energia elétrica e de gás, destinada a atender as necessidades de consumo da CAESB. De acordo com a direção da Companhia, os custos com energia elétrica representam uma das maiores despesas operacionais da CAESB. Com isso, a possibilidade da Companhia gerar e comercializar energia elétrica pode reduzir as despesas com energia e protegê-la de variações de preço. Para os consumidores finais, o efeito esperado é de garantir a modicidade da tarifa.
Por outro lado, restringe-se a autorização legislativa pretendida a esse objeto social, o que assegura a competência legislativa desta Casa. Desse modo, outras ampliações das finalidades sociais e a criação de quaisquer outras subsidiárias pela CAESB continuarão condicionadas à prévia autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 7 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (279295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda mODIFICATIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1443/2024, que “Dispõe sobre a reestruturação e ampliação do objeto social da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 3º do projeto a seguinte redação:
“Art. 3º A CAESB poderá, por ato próprio e com respeito aos limites orçamentários, criar cargos em comissão para funções de direção, chefia e assessoramento, desde que o quantitativo total de cargos em comissão não exceda 5% do quantitativo total de empregos efetivos.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda tem como objetivo assegurar que a criação de cargos em comissão pela CAESB seja realizada de forma responsável. Para isso, estabelece um critério que vincula a criação de cargos comissionados à real necessidade operacional da Companhia e ao número de empregados efetivos, garantindo um equilíbrio na estrutura administrativa da Companhia.
A medida busca prevenir excessos, preservar a natureza técnica e meritocrática da gestão pública e assegurar a eficiência no uso de recursos. Ao mesmo tempo, oferece a flexibilidade necessária para que a Companhia possa atender demandas específicas de forma ágil e eficiente.
Deputado MAX MACIEL
Deputada DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (279287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no SMSE 09, Conjunto 09, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC no SMSE 09, Conjunto 09, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, no SMSE 09, Conjunto 09, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC no SMSE 09, Conjunto 09, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Moção - (279290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos às seguintes personalidades, instituições e organizações da sociedade civil organizada, fundamentais para a História, a Cultura e a Educação no Distrito Federal.
Samara Madureira Brito Korb: Professora de Educação Básica, Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências do Comportamento, do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília. Possui graduação em Artes Plásticas e especialização em Neuroaprendizagem.
JUSTIFICAÇÃO
Na esteira das celebrações do dia do Patrimônio Cultural, instituído pela Lei nº 5.080, de 2013, manifestamos esta homenagem imprescindível a essas pessoas que tão bem representam a importância da Educação, Cultura e História no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 15:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (279296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(279174).
Brasília, 29 de novembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 16:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SACP - (279292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 121380. Processo concluído.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 15:48:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (279291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar anexo do parecer 4 - CEOF.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 15:43:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (279293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar o regime de urgência.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 15:51:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279293, Código CRC: 6da1954f
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Indicação - (279286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 416, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 416, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 416, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 416, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 302, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 302, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 302, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 302, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (279284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 408, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279284, Código CRC: dd79c125
-
Indicação - (279281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 204, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 204, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 204, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 204, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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-
Indicação - (279279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 120, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 120, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 120, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 120, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (279282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 206, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 206, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 206, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 206, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (279280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 202, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 202, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 202, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 202, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 18 - SACP - (279278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório de Veto Total.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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-
Despacho - 7 - SACP - (279285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório de Veto Total.
Brasília, 29 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Indicação - (279276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 107, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 107, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 107, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 107, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279276, Código CRC: 3a1af188
-
Indicação - (279271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 108, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 108, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 108, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 108, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279271, Código CRC: 627ca8cb
-
Indicação - (279273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 203, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na QR 203, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na QR 203, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na QR 203, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279273, Código CRC: a8576fa6
-
Folha de Votação - CTMU - (279277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.293/2024
“Dispõe sobre a identidade visual dos agentes de trânsito rodoviários do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) e dos agentes de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e sobre a padronização de suas respectivas viaturas.”
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279277, Código CRC: 0ae136b2
-
Folha de Votação - CTMU - (279272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 2.768/2022
“Dispõe sobre a veiculação de mensagens educativas de conscientização sobre proteção animal nos monitores dos vagões de metrô e ônibus do transporte público coletivo no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279272, Código CRC: f85bbbc8
-
Folha de Votação - CTMU - (279270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 639/2023
“Institui multa administrativa para coibir atos de agressão contra motoboys no exercício da profissão e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
P
X
Pepa
Gabriel Magno
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279270, Código CRC: e4956982
-
Folha de Votação - CTMU - (279275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.109/2024
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos pontos cegos em veículos de transporte público coletivo no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279275, Código CRC: 918a220e
-
Folha de Votação - CTMU - (279274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 2.824/2022
“Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.”
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
R
Gabriel Magno
L
X
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 11:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2024, às 16:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - SACP - (279269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório de veto total, conforme Despacho 4 SELEG (279176).
Brasília, 29 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/11/2024, às 14:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279269, Código CRC: c5544f86
-
Projeto de Decreto Legislativo - (279262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o atual presidente do MDB.
Aos 20 anos, em 1992, elegeu-se vereador de Ribeirão Preto, sendo reeleito mais duas vezes, em 1996 e 2000. Durante esse período, foi, por um ano, Secretário Municipal de Esportes.
Em 2002, deixou a Câmara de Vereadores de Ribeirão para assumir o mandato de deputado estadual, posto para qual foi eleito nas eleições daquele ano com 77 641 votos.
Em 2004, sai candidato a Prefeitura de Ribeirão Preto. Foi para o segundo turno, quando perdeu a eleição para o ex-deputado Welson Gasparini, do PSDB.
Em 2006, foi eleito líder da bancada do PMDB na Assembleia Legislativa de São Paulo e reeleito deputado estadual.
Em 2010, foi eleito para seu terceiro mandato como deputado estadual. Já em 2011, foi presidente do diretório estadual do PMDB em São Paulo. Em Brasília, exerce seu segundo mandato consecutivo como deputado federal.
Foi eleito deputado federal em 2014, para a 55.ª legislatura (2015-2019). Votou a favor do Processo de impeachment de Dilma Rousseff. Já durante o Governo Michel Temer, votou a favor da PEC do Teto dos Gastos Públicos. Por aclamação, foi escolhido líder da bancada do PMDB em maio de 2016. Em abril de 2017 foi favorável à Reforma Trabalhista. Em agosto votou contra a abertura de processo em que se pedia abertura de investigação do então presidente Michel Temer, ajudando a arquivar a denúncia do Ministério Público Federal (MPF).[2][5] Na sessão do dia 25 de outubro de 2017, o deputado, mais uma vez, votou contra o prosseguimento da investigação do então presidente Michel Temer, acusado pelos crimes de obstrução de Justiça e organização criminosa.
O resultado da votação livrou Michel Temer de uma investigação por parte do Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2018, foi reeleito para seu segundo mandato como deputado federal, com mais de 214 mil votos.
Em 2019 foi eleito presidente nacional do MDB.
No final de 2020 foi escolhido para a sucessão de Rodrigo Maia na presidência da Câmara dos Deputados. Nas eleições gerais de 2022 foi reeleito para um terceiro mandato como deputado federal por São Paulo, com 236.463 votos.
Por se tratar de justo pleito, solicito aos nobres pares a aprovação desta petição.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/11/2024, às 10:31:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279262, Código CRC: 4358c805
-
Indicação - (279260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Norte, entre as Quadras 211 e 411, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Norte, entre as Quadras 211 e 411, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na 1ª Av. Norte, entre as Quadras 211 e 411, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na 1ª Av. Norte, entre as Quadras 211 e 411, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279260, Código CRC: 551602db
-
Indicação - (279268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 109 e 309, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 109 e 309, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 109 e 309, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 109 e 309, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279268, Código CRC: 00904129
-
Indicação - (279264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 110 e 310, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 110 e 310, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 110 e 310, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 110 e 310, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (279266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 112 e 312, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a instalação de Ponto de Encontro Comunitário - PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 112 e 312, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a instalação de um Ponto de Encontro Comunitário - PESC, na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 112 e 312, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, não existe um local adequado para a prática de exercício físicos como o PEC nas proximidades da quadra, e assim se faz necessário a implantação de um novo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de implantar um PEC na 1ª Av. Sul, entre as Quadras 112 e 312, em Samambaia, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 16:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Redação Final - CCJ - (279265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 313 de 2023
redação final
Dispõe sobre a oferta de opções de refeições veganas na merenda escolar dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente, ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais refeições disponíveis.
Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente de origem animal.
Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:
I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco;
II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado."
Art. 4º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/11/2024, às 14:30:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 279265, Código CRC: b93e36de
-
Folha de votação - Indicação - CTMU - (279261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicações nº:
IND N.º 6786/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
P
X
Pepa
Gabriel Magno
X
Fábio Félix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 6ª Reunião Ordinária realizada em 27/11/2024.
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